Cancelamento de Registro e Averbações. Nulidade de pleno direito. Vício intrínseco. Via judicial. 1sy2w
CGJSP. Recurso istrativo n. 1066279-44.2020.8.26.0100, São Paulo, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 02/03/2021, DJ de 05/03/2021. 1x2g4l
EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis – Procedimento istrativo comum ("pedido de providências") – Pretensão ao cancelamento de inscrições (duas averbações e um registro) por força de nulidade dos títulos a elas subjacentes – Impossibilidade de aplicar-se o caput do art. 214 da Lei n. 6.015/1973 – Discussão de matérias extrarregistrárias – Impossibilidade na via istrativa – Matérias que só podem ser conhecidas na esfera jurisdicional – Sentença que bem analisou as questões postas – Recurso istrativo a que se nega provimento, mantido o decisum a quo. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1066279-44.2020.8.26.0100, São Paulo, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 02/03/2021, DJ de 05/03/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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