Patrimônio de afetação – extinção. Averbação. Natureza declaratória do ato. Emolumentos devidos. 661f1z
STJ. Recurso Especial n. 1725608, Distrito Federal, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2021, DJe de 06/04/2021. 632r48
EMENTA OFICIAL: CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE IMÓVEIS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. AVERBAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIO DO ATO. IRRELEVÂNCIA. ONEROSIDADE DOS ATOS CARTORIAIS. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. EMOLUMENTOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Averbada a extinção do patrimônio de afetação, são devidos emolumentos, independentemente do caráter declaratório do ato, uma vez que o caráter oneroso da atividade cartorial decorre da própria Constituição Federal (art. 236, § 2º, da CF), que estipula o pagamento de emolumentos como contrapartida à delegação pelo serviço. 2. Recurso especial não provido. (STJ. Recurso Especial n. 1725608, Distrito Federal, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2021, DJe de 06/04/2021). Veja a íntegra.
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