Dissolução de sociedade – distrato – transferência de imóvel. Escritura pública – forma dat esse rei. ITBI. 5z492i
CSMSP. Apelação Cível n. 1002635-98.2021.8.26.0066, Comarca de Barretos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 20/10/2021, DJ de 26/01/2022. 94f6o
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de dissolução de sociedade por responsabilidade limitada – Necessidade de escritura pública para a transmissão de imóvel da sociedade para a sócia, com valor individual superior a trinta salários mínimos, ainda que realizada a título de pagamento de haveres – Obrigatoriedade da comprovação do reconhecimento da imunidade, ou isenção, do imposto de transmissão de bens “inter vivos” – ITBI, na forma da legislação municipal – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. (CSMSP. Apelação Cível n. 1002635-98.2021.8.26.0066, Comarca de Barretos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 20/10/2021, DJ de 26/01/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
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