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CONVÊNIO USP-IRIB-ANOREG-SP e BR PROSPERA
Em reunião de trabalho realizada na data de ontem na sede da ANOREG-SP, os integrantes da Fundação Vanzolini e os presidentes do IRIB, ANOREG-SP, além de notários e registradores convidados deram seguimento ao projeto que visa estabelecer regras e normas para informatização de registros e notarias brasileiros. A íntegra do que foi debatido e discutido v. encontrará aqui, na edição de amanhã. Aguarde.
CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS
A Secretaria de Direito Econômico baixou a Portaria 3, de 19/3/99 (DOU SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 1999) que apresenta especial interesse para os registradores imobiliários e notários brasileiros, especialmente quando se examinam contratos padrão de loteamento e incorporações imobiliárias. O ato normativo parte do pressuposto de que o elenco de tipos de cláusulas consideradas abusivas é aberto, apresenta um caráter meramente exemplificativo.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - PORTARIA Nº 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços,
constantes do art. 51 da Lei n0 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto n0 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei n,0 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo, e
CONSIDERANDO que decisões istrativas de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n0 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n0 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1. Determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
2. Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou
restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;
3. Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
4. Estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
5. Imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
6. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
7. Estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem título executivo extrajudicial, para os fins do artigo 585, II, do Código de Processo Civil;
8. Estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível;
9. Estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
10. Imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título de taxa de istração futura, pelos consorciados desistentes ou excluídos;
11. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória
superior a 2% (dois por cento);
12. Exijam a de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
13. Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice.
14. Prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem;
15. Estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem;
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
BEM DE FAMILIA - Projeto do Novo Código Civil
O estudioso escrevente Waldomiro de Paula Jr., o querido Mirop, elaborou estudo sobre o bem de família no projeto do Código Civil. Aqui um pequeno extrato:
Os cônjuges que no futuro pretendam destinar parte de seu patrimônio para instituir "Bem de Família" deverão atentar para as modificações que vigorarão se entrar em vigor o "Projeto do Código Civil", já aprovado pelo Senado Federal (em 12 de dezembro de 1997). Pois, se aprovado o texto conforme consta do projeto, somente poderão fazê-lo até o limite máximo de mil vezes o maior salário mínimo vigente no País. Pelo Código Civil vigente (Lei 3.071, de 1° de janeiro de 1916), conforme Arts. 70 a 73, não há limite de valor para tal instituição; podendo, os cônjuges, livremente, eleger o imóvel de maior valor para que fique isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição. Vejam como ficaria o Código Civil no tocante ao Bem de Família, se aprovado o projeto conforme redação final, enumerada, do Senado Federal:
DO BEM DE FAMILIA
Art. 1.723 - Podem os cônjuges, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrae um terço do patrimônio líqüido existente ao tempo da instituição, até o limite máximo de mil vezes o maior salário mínimo vigente no País.
MAIS INFORMAÇÕES EM:http://www.mirop.net/
SOCIEDADES CIVIS DE INTERESSE PÚBLICO
Foi sancionada a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria. O registro em cartório é requisito essencial para a constituição dessas entidades. A íntegra da lei você poderá conferir no site do IRIB. Aguarde.
PARA O STF, EXECUTIVO QUER TUTELAR JUDICIÁRIO
Em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, o futuro presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Velloso, disse que a instalação de uma I para apurar casos de corrupção e nepotismo no Judiciário pode desacreditar as decisões de juízes e tribunais e causar "desobediência civil".
Ele afirmou ainda que a proposta de criação de uma I, feita pelo presidente do Congresso, senador Antonio Carlos Magalhães, "reflete o desejo de um Poder tutelar o outro Poder".
O ministro, que assumirá a presidência do STF em maio, defendeu a reforma do Judiciário e fez um apelo a ACM para que Legislativo e Judiciário procurem juntos uma saída para os "verdadeiros problemas" da Justiça. E citou, como principais causas da lentidão da Justiça, a "explosão de processos" (decorrente da Constituição de 1988, que "facilitou o ingresso de recursos ao Judiciário"), e as possibilidades de recurso às decisões de juízes e de tribunais.
Outro fato citado pelo ministro é o pequeno número de juízes no país. Na Alemanha a proporção é de 3.000 habitantes por juiz e a média mundial é de 7.000 habitantes por juiz. No Brasil, há um único juiz por 30 mil habitantes. (Folha SP/23/3)
I DO JUDICIÁRIO: FHC NÃO INTERFERE MAS APÓIA
O porta-voz da Presidência da República informou que o presidente Fernando Henrique Cardoso não vai interferir numa possível Comissão Parlamentar de Inquérito do Judiciário, deixando essa decisão para o Congresso.
Porém, ao que tudo indica, o presidente não hesitará em dar seu apoio à proposta de instituição de um controle externo para o Judiciário. Segundo assessores da Presidência, FHC é favorável ao controle externo do Judiciário desde a época da Constituinte, quando o assunto foi defendido pelo ex-deputado e hoje ministro do STF, Nélson Jobim. No ano ado, durante a campanha eleitoral, o presidente defendeu o controle externo do Judiciário e o efeito vinculante.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Wagner Pimenta, afirmou que é contra a criação de um órgão de controle externo do Judiciário, defendendo a instalação de um conselho superior da magistratura, que fiscalizaria tribunais e juízes. (Correio Braziliense ; O Globo-23/3)
JUDICIÁRIO: GASTOS NA MIRA DO EXECUTIVO
Um levantamento da assessoria da presidência do Senado indica que cada processo trabalhista custa em média R$ 1.600 e que só a Justiça do Trabalho consome 50% de todo o gasto da União com o Judiciário (em 1998, gastou R$ 3,5 bilhões de um total de R$ 7,2 bilhões do Judiciário).
Outro levantamento, feito pelo Tribunal de Contas da União, revela que nos últimos 12 anos as despesas com pessoal Poder Judiciário triplicaram em relação aos gastos do Executivo e do Legislativo, aumentando em 760% de 1987 a 1999.
Esses dados servirão para fundamentar a proposta de uma I pelo senador ACM e serão usados contra a justificativa de lentidão da Justiça por falta de recursos. (JT-23/3)
A MAIOR OCUPAÇÃO DO MST
O MST iniciou em Pernambuco a maior estratégia de ocupações de sua história. Desde o último sábado, 22 de março, 41 propriedades rurais foram invadidas em todo o Estado.
Segundo o MST, 3 mil famílias participaram das invasões, que marcam a 1ª Jornada de Ocupações do ano.
O objetivo do MST é pressionar por vistorias e buscar mais rapidez no processo de desapropriação de 121 áreas. O presidente interino do Incra, Nelson Borges, disse que terra ocupada não é vistoriada. (O Globo-22/3; Estadão-23/3)
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