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CARTÓRIOS E A I DO JUDICIÁRIO
A Coluna do Estadão registra hoje (29/4) que a I do Judiciário tem produzido reações de todas as partes do País. Recebe diariamente uma média de 30 denúncias - mais de 2 mil já foram registradas. A maioria delas, segundo o senador, não terá como ser checada ou investigada pela I, por falta de tempo. E muitas denúncias são facilmente caracterizadas como de teor duvidoso. Por enquanto, a I está centrada no escândalo do TRT de São Paulo e nas suspeitas sobre os juízes da Paraíba. Os senadores da comissão querem, agora, acelerar o ritmo dos trabalhos para expor, ao máximo, a fragilidade da Justiça em todo o País. "A I do Judiciário já está investigando, por exemplo, a 'vocação inequívoca' da família de um desembargador do Ceará: seus integrantes são donos de sete cartórios no Estado". (OESP, 29/4/99)
DECISÕES DO STF DISPONÍVEIS NA INTERNET DESDE 1950
A página do Supremo Tribunal Federal na Internet (http://www.stf.gov.br) acaba de colocar à disposição dos usuários as decisões (acórdãos) do Supremo Tribunal Federal desde 1950. Antes, o interessado só podia ar as decisões do STF a partir do ano de 1988. (http://www.stf.gov.br - notícias-28/4)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LIMITAÇÃO DE USO E GOZO DO IMÓVEL
Ementa: Processual Civil. Ação indenizatória. Ressarcimento pela limitação do uso e gozo da propriedade por decreto do Executivo. Recursos especiais improvidos.
Havendo restrição de uso da propriedade, em decorrência de ato de autoridade (entidade de direito público), subsiste o direito à indenização, desde que, a regra insita no art. 2º do Código Florestal não pode se erigir em confisco (REsps nºs 39.842 e 47.015).
In casu, afigura-se desnecessário, e até danoso para as partes, a devolução do processo ao Tribunal para apreciação da matéria sobre a qual quedou-se omisso, em face do princípio da economia processual, eis que esta Corte assentou que, em se tratando de lei ou decreto limitativo de uso e gozo da propriedade, os juros compensatórios devem incidir a partir desses instrumentos legislativos, ainda que inexista, formalmente, o apossamento istrativo. Por outro lado, a aquisição, por terceiro, do imóvel, após o decreto expropriatório não descaracteriza a feição de desapropriação indireta, sendo devida a indenização.
Recursos especiais desprovidos. Brasília, 04 de março de 1999. Presidente e Relator: Ministro Demócrito Reinaldo. (Recurso Especial nº 168.929/SP - D.O.U.-12/4/99; Seção 1; pg.103).
PROMESSA DE DOAÇÃO: RETRATABILIDADE
Ementa: Promessa de doação feita às filhas pelos ex-cônjuges em separação consensual. Retratabilidade, enquanto não formalizada a doação. Julgamento em 2ª instância. Argüição de nulidade pela participação de dois juízes de direito.
1. A irregularidade na composição da Turma Julgadora deve ser argüida como preliminar de julgamento de causa. Hipótese em que não alegada na oportunidade da apreciação do recurso apelatório, nem tampouco nos embargos de declaração opostos.
2. É da substância do ato (doação) a escritura pública (art. 134, II, do Código Civil).
3. Tratando-se de mera liberalidade, uma promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável: enquanto não formalizada a doação, é lícito ao promitente-doador arrepender-se.
Primeiro recurso especial não conhecido; segundo REsp conhecido, em parte, pelo dissídio, mas improvido. Brasília, 23 de novembro de 1998. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 30.647 - Rio Grande do Sul; D.O.U.-12/4/98; Seção 1; pg. 152)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA: DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
Decisão. Ajuizou a autora, ora recorrida, ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos, pleiteando a devolução das parcelas pagas, referentes a contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel, que se viu impossibilitada de cumprir integralmente, em razão de não ter sido liberado financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Julgado parcialmente procedente o pedido, foi a sentença mantida em segundo grau. Na via do especial argumenta que a cláusula contratual considerada nula, tem natureza penal e não encontra óbice em qualquer dispositivo legal, mesmo no Código de Defesa do Consumidor, haja vista sua natureza compensatória. Aponta, ainda, dissidência com julgados de outros tribunais.
Entende, o STJ, que o recurso não merece prosperar. No que diz com a obrigatoriedade de interpelação prévia, impende reconhecer que o recorrente não cuidou de impugnar fundamento do aresto combatido, no sentido de que, por se tratar o instrumento de contrato particular de promessa de compra e venda, não inscrito no registro imobiliário, carece o mesmo de efeitos reais, sendo dispensável a notificação prévia para sua constituição em mora, o que, por si só, nesse particular, mostra-se suficiente para manter a decisão recorrida, a teor da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
De outro lado, (...) a hipótese dos autos cuida de contrato firmado após a vigência do Código do Consumidor, pelo que, efetivamente nula a cláusula que estabelece a perda do valor pago em favor da construtora, (...), ainda que a perda se refira à metade do total pago. Registre-se, ainda, que na espécie, entendeu o tribunal recorrido que a rescisão contratual não se deu por culpa do promitente comprador, razão pela qual, no ponto, também os precedentes trazidos a confronto não se prestam a configurar a divergência, eis que os mesmos cuidam de hipótese inversa. Negado o provimento. Brasília, 29 de março de 1999. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Agravo de Instrumento nº 214.741 - Goiás; D.O.U.-9/4/99; Seção 1; pg.322).
TODOS OS NOMES Mauro Dias
São boas senhoras, doces e prestativas, as duas irmãs, escrevedoras de cartas, escrevinhadoras, como a personagem do filme. Andam ali pelos 60 e tantos, Guertrudes Estáin Medrado e Virgínia Volfe Medrado. "Só nomes de mulheres fortes", explicava Áureos Tempos Medrado, o pai. A área de interesse paterna mudou com o tempo, como indicam os nomes das duas caçulas, Rita Reiórti e Brigite Bardô Medrado.
Áureos Tempos chamava-se assim por filho de saudosista, preto forro que lavrou fazendinha, mudou para a cidade e perdeu tudo. Quando morreu, deixou as filhas e as dívidas aos cuidados do irmão, Napoleão Bonaparte. As duas moças mais velhas ficaram para tias. Brigite Bardô acrescentou-se um sobrenome: Trafalgar. Num dezembro excepcionalmente quente, casou-se com João Baptista Trafalgar, ela de véu e grinalda, ele de terno preto e gravatinha-borboleta.
João Baptista não pertencia a nenhuma família Trafalgar, a bem da verdade. Foi encontrado, mulatinho raquítico, com dias de nascido, na porta do convento das Madalenas, no dia de São João Batista. Herdou o nome do santo. O "p" que se insinua no Baptista foi capricho da madre superiora, Flodamor de Marilu Castanhede, aliás, Irmão Letícia.
O Trafalgar, como começava a dizer e disgredi, sugeriu-o o funcionário do Cartório de Registro Civil, Rômbico Beleza Corrêa, irmão de Graciosa Rodela Corrêa, gente lá do interior do Estado do Rio de Janeiro, coisa de Campos, talvez Bom Jardim, posso estar confundindo. Doutor Rômbico Beleza, que fazia questão do doutor, ex-suplente de vereador e conselheiro especial da prefeitura, cargo informal, havia recebido herança com a qual fora conhecer a Europa, apaixonando-se por praças - Pigalle, Rossio, Trafalgar.
João Baptista e Brigite Bardô Medrado Trafalgar criaram quatro filhos, a saber, em ordem decrescente de idade: Primeira Maria, Sérgio Segundo, Eduardo Trino e Quintino Joaquim. Entre Quintino e Trino houve Regina das Cinzas, que morreu de tifo, tétano e difteria, por falta de vacina, o que valeu foi que tinham outros e tiveram mais um.
Formavam, em que pese a desgraça, uma vida feliz, coisa que não se deu com Rita Reiórti. Era, das quatro irmãs, a mais bela, de cabelos anelados, lábios suculentos e porte de gazela. Despertou, ainda ginasiana, a lubricidade dos gêmeos Francisco Serafim e Serafim Francisco. Na moedinha, escolheu um para namorar. Mas foi como se a moeda caísse de pé: Rita nunca soube com qual dos dois estava.
Quando engravidou, Rita escondeu-se na casa da prima Basilar Medrado Campânula, Dona Bá, na tranqüila localidade de Seropédica, ao pé da Serra das Araras. A tecedeira de anjos cuidou dos procedimentos. Rita empregou-se num armarinho em Quintino Bocaiúva, onde conheceu Recidelindo Pereira Lomba, homem bom que a teria acolhido se não fosse então e até hoje apaixonado por uma das irmãs Castro Faria.
Rita Reiórti, entretanto, não se livrou do amor. Apaixonada, consultou damas de terreiro e cartomantes, como convém, e numa das consultas conheceu Fúcsio Apamerindos Antão, sujeito de muita fala e pouco fazer, mas são cegos os amores. Amasiaram-se numa casinhola que fazia parede-meia com o lar das irmãs (adotivas) Celma Eponina e Célia Idem, percebe-se aqui, mais uma vez, o dedo e a vontade do tabelião peripatético.
Dona Pôpa e Dona Dedé gostavam muito de Rita. Quanto Fúcsio saía, madrugada alta, com a desculpa de observar fenômenos cosmológicos, as duas batiam na porta. Aconselhavam a moça: homem assim não serve, você deveria conhecer o Ralovardo, nosso irmão (de criação), que anda procurando moça de bom porte e boa índole para constituir família.
Ralovardo, Reverêncio e Ricastelo eram filhos do português Estrôncio Magnésio Bisbim, sobrenome que parece coisa de cristão-novo. Seu Estrôncio morreu de mal súbito, quando pesava a manteiga para Dona Cocotinha, ninguém nunca soube de onde vinha o diminutivo. Foi Dona Cocotinha, hoje falecida, quem batizou e criou Dona Pôpa e Dona Dedé.
De mão em mão - porque outras ofertas foram feitas e aceitas -, a bela Rita Reiórti dividiu cama e mesa com outra dúzia de sujeitos de todos os tipos, entre eles Duílio Arribação Mentra, Sorocabano Cascatinha, Suiterrart Armando Tortelli. Um dia pousou o circo em frente da estação do trem e Rita pegou o primeiro expresso, levando consigo o engolidor de fogos e espadas Lourival Maércio Lau. Nunca mais deu notícias. Seu sumiço é um dos motivos pelos quais Guertrudes Estáin e Virgínia Volfe são escrevinhadoras. Um dia, quem sabe... (Estão, Quinta-feira, 29 de abril de 1999)
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